
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
FLUÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES
A jurisprudência vinha se manifestando no sentido que, durante a suspensão da execução quando não localizados bens do devedor, não fluía o prazo prescricional. E a inércia do credor somente restaria configurada e consequentemente a incidência da prescrição intercorrente, se previamente houvesse a intimação pessoal.
Agora, pelas novas regras do novo Código de Processo Civil, a prescrição inicia a fluir após um ano de suspensão da execução, caso não haja manifestação do credor. A prescrição intercorrente somente passa a fluir depois de tal período, sendo que somente após ouvir as partes é que o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 921, § 1º, 4º e 5º, todos do CPC).
Escrito por João Cláudio Medeiros Fernandes
royal
14/12/2017Interessante